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Artigo:
Liberdade de Informação e os Direitos da Personalidade
Por Ney Queiroz de Azevedo
Há que se frisar, primeiramente, que o tema abordado no presente trabalho reveste-se de relevância nos dias atuais, ao passo em que acompanha a solidificação da democracia no Brasil, no momento em que direitos como a liberdade de informação e os direitos da personalidade apresentam-se como essenciais à relação entre Estado e sociedade, que deve pautar-se pela transparência e pelo respeito mútuo. Nesse prisma, o papel da imprensa sobressalta-se como legítimo canal de comunicação, concentrando, por óbvio, os principais casos de conflitos entre tais direitos.
Constata-se, da análise das questões referentes ao aparente conflito de princípios entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade, que não existe hierarquia entre eles. Se não há hierarquia e, por conseguinte, não há supremacia de um sobre o outro, deve-se buscar instrumentos que propiciem o equilíbrio de direitos e a convivência harmoniosa entre ambos na aplicação das normas no caso concreto.
Quanto à liberdade de informação, trata-se de um direito resguardado aos cidadãos pelas mais variadas normas, inclusive internacionais, como a Declaração de Direitos do Homem, de 1789, que assim dispõe: “A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode, pois falar, escrever, exprimir-se livremente, sujeito a responder pelo abuso desta liberdade nos casos determinados pela lei”. Considerando-se que a liberdade de informação é o direito de informar e ser informado sobre acontecimentos que são objeto de divulgação, considerados notícia, surge a necessidade de regulamentação dessa liberdade, que não é ilimitada, evitando abusos e usurpações. Conquanto não se admita a prática da censura, instrumentos que permitam a proteção de direitos da pessoa são fundamentais.
Em relação aos direitos individuais da pessoa, chamados direitos da personalidade, a despeito de existir ampla classificação, interessam para a presente finalidade a honra, a imagem e a intimidade e vida privada. Em relação a esses direitos, o Código Civil de 2002, ao criar capítulo exclusivo, conferiu destaque e tornou ainda mais expresso o direito de reparação, desde que comprovado o dano, pelo suposto prejuízo moral.
Estabelecida a amplitude e delimitações de tais direitos, vê-se necessário, então, que sejam identificados os instrumentos que possam evitar e solucionar o conflito de normas, também chamado pela doutrina de antinomia.
Constata-se, com fundamento nos estudos doutrinários e baseado na jurisprudência atualizada, que não existem regras fixas que norteiem a solução de tal questão. A solução desponta, outrossim, através da ética, da moderação e do bom senso, que devem fluir de todas as partes envolvidas.
Percebe-se, pois, que este agir equilibrado deve provir basicamente de três fontes:
1ª - Dos meios de comunicação e daqueles que exercem a liberdade de informação e expressão, que devem obedecer aos limites de seu direito e agir, sempre, com cautela e responsabilidade.
2ª - Dos ofendidos em seus direitos de personalidade, que devem não usurpar seus direitos e, em caso de demandas judiciais, não requerer além do razoável, ao senso comum, pela reparação de danos.
3ª - Do poder judiciário, através das decisões judiciais, que deve preocupar-se em buscar sempre a solução mais equilibrada, evitando excessos e coibindo que se extrapolem limites.
Conclui-se, portanto, que quaisquer tentativas de normatização e fiscalização da liberdade de informação restam ineficazes, se não houver a prática fundada na ética e no bom senso. O verdadeiro Estado democrático de direito deve ser permeado pela liberdade responsável, que só é alcançada com o amadurecimento da democracia e o pleno gozo de direitos por parte dos cidadãos.
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